Pagamento das Contribuições em atraso (Vencidas)
Pagamento das Contribuições em atraso (Vencidas)
SEGURADO PODE PAGAR CONTRIBUIÇÕES ANTIGAS?
PODE!!! Inclusive há autorização normativa para realizar tais procedimentos...
Essa é uma pergunta frequente que recebo nas minhas aulas de Planejamento Previdenciário. Pois imagine a seguinte situação, o segurado te procurou no escritório, você ao analisar o tempo de contribuição dele constatou que faltava dois anos para ele preencher os requisitos para Aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a alternativa seria fazer um Planejamento Previdenciário para ele, certo?
Pelo menos, é o que a maioria dos alunos me responde neste momento!
No entanto, podemos antecipar essa aposentadoria para hoje! Imagine você dando essa notícia para os seus clientes!!!
Sensacional, não é mesmo?
Então, essa possibilidade existe graças a possibilidade do pagamento das contribuições em atraso!
DETALHE.....
Trataremos aqui dos casos em que o próprio segurado é RESPONSÁVEL pela sua contribuição.
Contribuintes empregados, ou contribuintes individuais que prestam serviço para pessoas jurídicas depois de 2003, não são responsáveis pela contribuição. Sendo assim, não vão estar neste post!
Vamos lá...
Sobre as contribuições em atraso, uma pergunta frequente é.... POSSO USAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO? POSSO USAR COMO CARÊNCIA?
A resposta é... Como Tempo de contribuição, SIM, Como Carência, DEPENDE!
Isso mesmo, ao longo do Post vou explicar quando o pagamento retroativo será considerado no cálculo da carência.
Vamos lembrar que os benefícios programáveis normalmente têm como requisitos dois critérios relacionados a atividade contributiva:
•A CARÊNCIA
•O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Em um outro post, já destacamos as diferenças e peculiaridades entre estes dois institutos. (Veja aqui)
Em cada um dos casos trataremos qual será a utilidade da contribuição em atraso.
MAS VOCÊ SABE QUAL MODALIDADE DE CONTRIBUINTE PODE PAGAR PARCELAS VENCIDAS?
•Contribuintes Individuais (pode pagar em um período mais amplo)
•Contribuintes facultativos (pode pagar, mas em um período mais restrito)
• Contribuintes facultativos (mais restrito)
Facultativos são mais restritos, pois não há relação de contribuinte obrigatório (ele paga se quiser). Deste modo também não há relação de “dívida” com o fisco, visto que não existe atividade remunerada a ser declarada. Quando o segurado deixa de pagar a contribuição, este “não pagamento” não se configura como uma parcela vencida ou atrasada.
Pela natureza da relação com o sistema (desobrigado a contribuir), de acordo com a doutrina, consegue-se pagar parcelas vencidas de contribuinte facultativo se esta parcela vencida a ser paga estiver dentro do limite de prazo de seis meses.
Essas contribuições, tem efeito para carência? ou Tempo de contribuição?
Sim, essas contribuições vão ser consideradas como tempo de contribuição e como carência desde que o segurado não tenha perdido a qualidade de segurado.
• Contribuintes individuais (mais amplo)
Contribuintes individuais são aqueles que exercem atividade remunerada (sem relação de emprego). A pessoa física será contribuinte individual independente de prévia inscrição, pois sua filiação se dá automaticamente pela realização de uma atividade remunerada. Trabalhou e auferiu renda (TRABALHO LÍCITO) é contribuinte obrigatório do sistema. Se não contribuiu nesta hipótese, a pessoa passou a ser devedora do sistema previdenciário.
Pela natureza da relação com o sistema (obrigado a contribuir), a pessoa que é contribuinte individual DEVE PAGAR, motivo pelo qual há mecanismos para a contribuição de parcelas em atraso nesta modalidade de atividade contributiva. Isso quer dizer que posso pagar parcelas vencidas de qualquer tempo.
Essas contribuições, tem efeito para carência? ou Tempo de contribuição?
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO? A resposta é mais fácil.
Pelo destaque legal (artigo 96, IV da Lei nº 9.528/97), serve para... “o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação” “só será contado” “mediante indenização da contribuição!
A própria normativa tem a previsão legal para isso!
E como carência apenas se o segurado não tiver perdido a qualidade de segurado.
NORMAS E LEIS REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
Um dos primeiros momentos em que se fala sobre está possibilidade de pagamento das parcelas em atraso em nosso ordenamento está na MP 1523/96 – depois convertido na Lei nº 9.528/1997.
Art. 96, inciso IV.
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Assim como tem previsão legal na lei de custeio previdenciário (lei 8.212/91) neste sentido...
''Art. 45-A: O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.''
Por fim, o Decreto que regulamenta o plano de benefício, com alterações recentes também prevê esta possiblidade...
Decreto 3048/99 (alterado pelo Decreto 10410/20).
Art. 127.
(...)
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
Um detalhe do decreto é que ele prevê como possível o pagamento/indenização da contribuição a qualquer tempo. Ele estende a possibilidade da indenização ou contribuição para eventos ANTERIORES ou POSTERIORES à filiação.
Podemos notar que temos uma previsão extensa em normativas e leis que permite o recolhimento retroativo. Assim como a consideração deste período para fins de tempo de contribuição.
Já para carência, vamos passar para a Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios Previdenciários.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Ah... O efeito ''para carência'' do recolhimento de contribuições pagas em atraso, já foi alvo de controvérsias judiciais. Teve inclusive parecer específico da TNU em sede de demandas repetitivas. É o tema 192 da TNU que destacamos a seguir.
Em resumo a TNU firmou a seguinte tese.
''O pagamento de parcela vencida tem efeito positivo para a carência, se este pagamento se deu antes de o contribuinte perder a qualidade de segurado''.
A TNU entende que se houve perda da qualidade de segurado, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após a desvinculação do segurado do RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso” (após a reaquisição da qualidade de segurado) é que podem ser computadas para efeito de carência.
Ainda diz a TNU que o objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando lhe convém (no caso, quando já estiver enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício).
Legal, né?
Agora a parte principal, COMO FAZER ESSES PAGAMENTOS?
CONTRIBUINTES FACULTATIVOS:
Como os facultativos apenas é possível pagar parcelas vencidas dentro do prazo de seis meses e não é necessário comprovar atividade, basta emitir a guia GPS relacionada ao mês de referência e efetuar o pagamento. As multas e juros serão calculadas automaticamente pelo site da receita e o valor é escolhido pelo segurado dentro de suas capacidades e interesses.
Site: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS:
Contribuintes individuais são os que trabalham e auferem renda, independente de prévia inscrição. São contribuintes OBRIGATÓRIOS. Assim, havendo o fato gerador, o trabalhador dentro desta modalidade DEVE efetuar o pagamento da contribuição previdenciária. Ao não pagar ele é DEVEDOR, sujeito às imposições legais. As parcelas vencidas podem ser cobradas pelo fisco, mas como toda dívida tributária, a contribuição previdenciária está sujeita ao prazo prescricional.
O prazo é de cinco anos. Assim, para o pagamento de parcelas vencidas dentro deste prazo basta emitir a guia GPS no link:
http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
A PRINCÍPIO O PAGAMENTO DESTAS PARCELAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (artigo 29 parágrafo único da IN 77/2015), para segurados que já tenham inscrição como individual, bastam para reconhecimento como Tempo de Contribuição, sendo desnecessária a prova da atividade contributiva.
Como carência, você já sabe (TEMA 192 TNU).
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – PROVA ATIVIDADE ALGUMAS SITUAÇÕES GERAM NO NORMATIVO NECESSIDADE EXPRESSA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA QUE AUTORIZARIAM O RECOLHIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
• Atraso superior a 5 anos;
• Atraso sem ou anterior à filiação do segurado como contribuinte individual. (retroação da DIC)
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – PROVA DE ATIVIDADE
Sobre a primeira hipótese, em tese, a IN 77 artigo 31, paragrafo único, I, isenta o segurado que já tinha inscrição aberta e deixou de contribuir, ainda que em prazo superior a cinco anos. A IN (Instrução Normativa) diz que quando não realizada a comunicação do encerramento da atividade, a sua continuidade é presumida (art. 31, parágrafo único, I). Com isso pode ficar aberta a interpretação de que até mesmo os períodos atingidos pela prescrição não haverá necessidade de comprovação da atividade, se acaso o segurado já tenha realizado a formalização de inscrição no INSS.
O procedimento do INSS é controverso, pois exige prova de atividade remunerada, quando em outro artigo diz que esta mesma atividade é presumida.
Já em atrasos em que não houve filiação prévia ou até mesmo sem filiação, é claro que procedimento administrativo competente autorizará (ou não) o recolhimento destas parcelas em atraso.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS – IN 77/2015:
Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
A mesma instrução normativa apresenta uma extensa lista que pode servir como norte para comprovar a relação e atividade da pessoa como contribuinte individual. Os mais comuns e usuais pode ser:
•Comprovação de inscrição em conselhos de classe profissional;
•Prova de pagamento de Imposto Sobre Serviço – ISS da localidade;
•Declarações de Imposto de renda;
•Documento que façam prova de titularidade de firma individual;
•Contrato social de empresa (para sócios);
•Comprovante de pagamento por serviços prestados;
Tudo pronto para começar a fazer a análise das contribuições em atraso para o seu cliente? Mas é qual o custo e cálculo que deverá ser feito?
PRIMEIRAMENTE O TAMANHO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
O SEGURADO DEFINE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.
Juros: Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Multa: Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
As regras acima já estão de acordo com o art. 26 da Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.212/91.
O contribuinte poderá realizar o cálculo das Contribuições Previdenciárias em atraso, pela Internet.
Fonte: Receita Federal: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1/incidencia-de-acrescimos-legais
PARA PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS, O PROCEDIMENTO É DIFERENTE.
O Artigo 45 da lei 8.212/91 define que a indenização deve seguir um roteiro diferenciado, onde o segurado não escolhe o valor. Primeiro, faz-se a média dos 80% maiores salários de contribuição, atualizados até a data em que está sendo feita a indenização, tomando como base de cálculo os salários de contribuição ocorridos desde a referência de julho de 1994.
Apurada a média, sobre este valor aplica-se a alíquota de 20% sobre o valor e sobre ele incidirão juros de 0,5% ao mês (limitado a no máximo 50%) e multa de 10%.
ATENÇÃO– SOBRE JUROS E MULTA..... (Dica de Ouro)
• PARCELAS VENCIDAS A SEREM INDENIZADAS DE ANTES DE 14/10/1996 – SEM JUROS E MULTA
• PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 14/10/1996 – COM JUROS E MULTA.
Porém a Receita emite guias para pagamento com juros e multa de todos os períodos (MANDADO DE SEGURANÇA RESOLVE ISSO FACILMENTE).
O PRÓPRIO DECRETO 3048/99 (COM ALTERAÇÃO DA 10410/20), RESOLVE ESTA QUESTÃO DO JUROS E CORREÇÃO:
"Art. 239 As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 8º-A - A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.
POSSO ESCOLHER PAGAR TETO OU MÍNIMO, OU QUALQUER OUTRO VALOR?
Nas indenizações de períodos que são anteriores a cinco anos, não! Você não escolhe o valor, ele será identificado de acordo com sua média de atividade contributiva.
Como o INSS faz para adequar a média encontrada atual nas competencias anteriores?
O valor da média encontrada será o equivalente ao salário de contribuição, porém ele será DEFLACIONADO, para a data de referência da contribuição a ser indenizada e o valor deflacionado, se tornará o salário de contribuição daquele mês.
Ufa.... Acredito que consegui expor um pouco sobre as contribuições em atraso!
Ficou com alguma dúvida? Ou, faltou mais alguma informação importante neste post?
Deixe nos comentários!
Até o próximo post...
Abraço.
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