Revisão da Vida Toda
Revisão da Vida Toda
Artigo - atualizado em 06/2021
Você sabe o que é e Quem tem direito à essa Revisão?
Ainda não? Fique tranquilo, Vou te explicar agora.
Os segurados que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS antes de 29/11/1999 (data da publicação da Lei n.º 9.876/99), ao apurar a Renda Mensal Inicial, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do artigo 3º, da Lei n.º 9.876/99, isto é, considerando “a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”
No entanto, o Art. 3º da Lei n.º 9.876/99 é uma regra de transição, sendo assim, para os segurados filiados ao sistema previdenciário (INSS) antes da referida Lei, deve ser oportunizado optarem pela forma de cálculo pela regra definitiva, se esta lhes forem mais favoráveis, no caso a aplicação do Art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, que seria considerar todos os salários de contribuição do segurado, não limitando o PBC (período básico de cálculo) a partir de 07/1994.
A presente ação se trata de uma derivação da ação do melhor benefício, pois a Autarquia dentro de duas ou mais opções de cálculo da RMI deve realizar a mais vantajosa aos segurados.
A “Ação da vida toda” tem como objetivo questionar a forma de cálculo do benefício utilizado pelo INSS, pois muitos segurados que se filiaram antes de 1999 sofreram diminuição em sua renda pela aplicação da regra de transição em seu cálculo. Ocorre que as regras de transição são criadas para beneficiarem àqueles que já estão no sistema contribuindo, ou seja, no surgimento de novo regramento legal elas devem ser aplicadas para não prejudicarem o segurado. Este é um princípio basilar da criação de uma regra de transição.
Todo os segurados tem direito a Revisão da Vida Toda?
Infelizmente não,
Assim como as demais revisões de benefício essa deve ser analisada caso a caso, porém você só saberá se essa revisão é benéfica fazendo o cálculo da RMI utilizando todos os salários da Vida do segurado, não existe outra maneira.
Porém existem algumas semelhanças entre os casos da Vida Toda;
- Ganhava bem antes de 1994
- Ficou muito tempo sem contribuir para o INSS nos últimos 20 anos
- Passou a pagar contribuições menores desde os anos 90,
- Teve a incidência do mínimo divisor no cálculo.
Lembrando, não é uma regra, mas sim uma semelhança entre alguns casos de clientes que tem direito a revisão da vida toda.
(No final do post vou explicar como faço os cálculos da Revisão da VidaToda)
É possível aplicar a Revisão da Vida Toda para benefícios concedidos pós-reforma da previdência?
Com a publicação da EC. 103/2019 existe novas regras para calcular a renda mensal inicial do segurado, com as novas regras a média passa a ser calculada com 100% dos salários, mas em todos os casos ela limita o PBC (Período Básico de Cálculo) igualzinho na regra de transição de 1999, só entram salários a partir de 07/1994 (art. 26 da EC 103/2019), ou seja, não seria possível realizar a Revisão da Vida Toda nos benefícios concedidos posterior a publicação da Ec. 103/2019.
Existem julgados favoráveis da Revisão da Vida Toda?
Sim, existem julgados favoráveis em todo Brasil, inclusive recentemente pelo STJ no Tema nº 999, REsp 1.554.596/SC.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Ementa para citação:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.152 - PR (2019/0033215-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : ADELINO GARBUGGIO ADVOGADOS : ADELINO GARBUGGIO - PR013548 JOSÉ WLADEMIR GARBUGGIO - PR017107 JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR - PR043381 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (Revisão da vida toda). Pois bem. Acerca da aludida controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais dos segurados no julgamento dos REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, em 11/12/2019, proferidos sob o rito dos repetitivos, publicados no DJe de 17/12/2019. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de abril de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
(STJ - REsp: 1796152 PR 2019/0033215-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/04/2020)
Desse modo, o STJ alterou o posicionamento que vinha adotando até então, passando a permitir que se aplicasse a regra definitiva somente quando mais favorável que a regra de transição.
Recurso Extraordinário da AGU ao STF
Como nem tudo são flores, a AGU interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.554.596/SC, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 999).
No referido recurso, a Procuradoria Federal alega que a decisão violou os princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC 103/2019 e requer a reforma do mencionado acórdão.
No dia 28/05/2020, o STJ admitiu o recurso extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a revisão da vida toda em trâmite em todo o território nacional.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Atenção: O julgamento da Revisão da Vida Toda pelo STF foi suspenso!
O julgamento começou no dia 04/06/2021, depois da tese ter recebido parecer favorável pela PGR
Após um empate de votos (5x5) no dia 11/06, houve pedido de vista pelo Min. Alexandre de Moraes e a suspensão do julgamento.
A previsão da volta do julgamento é em agosto!
Posso ajuizar o pedido de revisão da vida toda atualmente?
Sim, a suspensão dos processos não significa que não se possa entrar com novas ações, significa apenas que tais processos ficaram “parados” (suspensos) esperando o julgamento do STF.
A escolha entre esperar ou não a decisão do STF para entrar com a ação é entre o Advogado e o Cliente.
Dica importante: Fique atento na decadência, pois como é uma Revisão que interfere diretamente no ato da concessão, a mesma pode ter a incidência da decadência prevista no Art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Lembre-se a contagem da decadência inicia a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, e não da DIB (dica de ouro).
Como analisar se o meu cliente tem direito a Revisão da Vida Toda?
A única maneira de saber se o segurado tem direito a Revisão da Vida Toda é através dos cálculos, incluindo todos os salários da vida dele, tem algumas dicas importantes na hora de realizar esse cálculo para que não prejudique o segurado, uma delas é que no CNIS só vai ter salários de contribuição a partir de 01/1982, quando o sistema do INSS passou a ser informatizado, caso o segurado seja filiado antes desta data será necessário ter as microfichas, ou até mesmo contracheques/holerites que é bem difícil, mas caso não consiga esses documentos você pode aplicar o salário mínimo da época no lugar dos salários, conforme previsão do Art. 28 §3º da Lei nº 8.212/1991, e caso a revisão seja benéfica, você poderá solicitar no processo a apresentação das microfichas pelo INSS, para que posteriormente seja apurado de forma correta o novo valor da RMI do segurado.
Fundamento: nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 e do artigo 11, da Lei n.º 10.259/01, caberá a Autarquia fornecer o histórico completo de salários-de-contribuição, que o segurado não possa provar em juízo.
Realmente essa revisão vem mexendo muito com o Direito Previdenciário, mas lembre-se, nem todos tem direito a essa revisão, por isso é sempre bom analisar cada caso e ter a certeza antes de ajuizar o pedido de revisão do seu cliente.
Ah, se ficar com alguma dúvida deixe nos comentários, terei o prazer em responder!
Até a próxima, Abraço!
João Vitor S. Souza - Especialista em Cálculos e Direito Previdenciário
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